ÁREA DO ASSOCIADO


Estatuto

A Associação Comercial de Cruzeiro (ACC), fundada em 16 de julho de 1936 e declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 3.173/1955, é uma entidade civil de direito privado e sem fins lucrativos que atua no amparo, representação e fomento dos setores comercial, industrial, agropecuário e de serviços do município de Cruzeiro e região.

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ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CRUZEIRO

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CRUZEIRO, aqui denominada simplesmente "ACC", fundada em 16 de julho 1936, declarada de utilidade pública pela lei estadual nº 3173 de 05 de outubro de 1955, que será regida pelo presente Estatuto Social e pelas leis vigentes no País, constitui pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, com sede e foro no município de Cruzeiro, Estado de São Paulo, tem atualmente sua sede à Av. Major Novaes, 323, podendo por conveniência desta Entidade, ser transferida para outro local, neste Município, desde que aprovada pela maioria de seus diretores e conselheiros presentes, em reunião extraordinária e especialmente convocada para tal fim, fazendo-se constar em termo lavrado em livro de ata com assinatura dos presentes, sendo constituída para os seguintes fins:

  1. Congregar todas as pessoas físicas ou jurídicas que exploram atividades econômicas, industriais, agrícolas, transportes, prestações de serviços, instituições financeiras, seguros, difusão, divulgação e todas as respectivas entidades de classe;
  2. A defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, em especial defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios deste Estatuto e pelas leis em vigor.

Art. 2º - São prerrogativas da Associação:

  1. Representar e defender perante aos órgãos públicos e autoridades administrativas os interesses de seus associados, individualmente ou coletivamente dentro dos princípios deste Estatuto;
  2. Promover estudos de assuntos que possam interessar à vida econômica do Município, do Estado e do País;
  3. Celebrar contratos, acordos de natureza econômica e jurídica;
  4. Eleger e designar representante da categoria representada;
  5. Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
  6. Exercer todas e quaisquer atividades, inclusive de caráter econômico - financeiro, respeitadas as normas constitucionais e legais vigentes;
  7. Prestar todo e qualquer serviço do interesse de suas categorias econômicas representadas e ou dos associados, a critério da Diretoria e dentro de suas possibilidades;
  8. Promover conferências, palestras, cursos e debates sobre assuntos de interesse dos associados, desde que o façam por escrito, para avaliação da Diretoria, assim como também a mesma poderá promovê-los a seu critério;
  9. Manter departamentos para prestação de serviços nos interesses de seus associados, excluídos os de caráter judicial, que poderão ser contratados independentemente e cobrados em separado, conforme a necessidade coletiva dos seus associados, e também da própria Associação;
  10. Publicar ou patrocinar, por si só ou em colaboração com outras Entidades, assuntos de qualquer natureza, de interesse da classe que representa, tais como jornais, revistas, panfletos, livros, páginas em veículos de comunicação eletrônica, bem como rede de comunicação mundial etc.;
  11. Poderá ainda promover para efeito de congraçamento de seus associados, festas cívicas, recreativas e beneficentes;
  12. Colaborar com os poderes públicos, nas esferas de competência governamental, como órgão consultivo no estudo e soluções de problemas pertinentes às atividades dos associados, fornecendo e solicitando sigilosamente informações;
  13. Firmar convênios com Entidades Públicas ou privadas, com intuito de beneficiar os associados e seus funcionários;
  14. Manter o serviço de SCPC-SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, que funcionará de acordo com o regulamento nacional do SCPC, sendo obrigatório o seu registro no SII-FACESP-SISTEMA DE INFORMAÇÃO INTEGRADO - FACESP, passando a integrar a RIPC-REDE DE INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO AO CRÉDITO, sendo de uso exclusivo do associado;
  15. Cooperar nas realizações de eventos de alcance social, cultural e turístico de seus associados e do município, podendo a critério da diretoria deliberar sobre o assunto e cobrá-los, para a cobertura dos custos operacionais.

Art. 3º - São condições para o funcionamento da Associação:

  1. Observância rigorosa da lei e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
  2. Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de apoio a candidatura de cargos eletivos estranhos à Associação;
  3. Inexistência do exercício de cargos cumulativamente com o de empregos remunerados pela Associação;
  4. Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político - partidário;
  5. Gratuidade de exercício dos cargos eletivos;
  6. Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei e neste estatuto.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 4º - Constitui patrimônio da Associação:

  1. As mensalidades;
  2. Os serviços;
  3. As doações e legados;
  4. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
  5. Multas e outras rendas eventuais ou decorrentes do exercício de todas e quaisquer atividades inclusive de caráter econômico-financeiro e cultural respeitadas as normas constitucionais e legais;
  6. Os valores arrecadados através da prestação de serviços e outras atividades desenvolvidas diretamente ou em parceria com terceiros.

Art. 5º - À Associação será permitida investimentos em quaisquer ativos, financeiros ou reais admitidos como lícitos pela legislação, ainda o exercício de atividade econômica.

Art. 6º - A administração do patrimônio da Associação constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir compete à Diretoria Executiva.

Art. 7º - O Patrimônio da ACC, representado por papéis de crédito e outros bens móveis, só poderão ser onerados ou alienados por deliberação conjunta da Diretoria e Conselhos; os bens imóveis poderão ser alienados ou onerados, por Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 8º - No caso de dissolução da Associação, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral Extraordinária para os fins convocada e com a presença de ¾ (três quartas partes) dos associados quites, sendo que o seu patrimônio pagará as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, tendo o destino que a Assembléia determinar.

§ Único - Na hipótese de dissolução da ACC será obedecido o disposto do artigo 61º e seus parágrafos 1º e 2º do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO III – DO QUADRO SOCIAL

Art. 9º - Poderão ser admitidos como associados, tendo ou não domicílio na cidade de Cruzeiro:

  1. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade econômica, qualquer que seja sua categoria ou classe;
  2. Associações civis e de classes, fundações, institutos, organizações e entidades de qualquer natureza, ligados às atividades econômicas e seus diretores e associados, somente aos seus presidentes é conferido o direito de votar e ser votado.

§ 1º - A proposta de filiação será preenchida e assinada pelo representante legal da empresa proponente, instruída com os seguintes documentos: comprovante do exercício da atividade econômica (DECA E CARTÃO DO CNPJ/MF), cópia do contrato social, inscrição municipal, obrigatória para todas as pessoas físicas e profissionais liberais e autônomos.

§ 2º - A proposta será acompanhada de cópias de toda a documentação que será encaminhada para apreciação do Presidente.

§ 3º - Aceita a proposta, passará a pertencer ao quadro associativo.

§ 4º - A simples apresentação da proposta, sem que a mesma tenha sido apreciada e aprovada pelo Presidente não confere qualquer direito ao candidato.

§ 5º - As empresas associadas serão representadas por seus titulares, sócios cotistas ou sócios diretores, tendo direito a um único voto por empresa, assim como também poderá receber apenas um único voto dos mesmos.

§ 6º - A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 10º - Os associados serão divididos por categorias:

  1. Contribuintes: serão os associados que pagarem as mensalidade e contribuições fixadas pela Diretoria que poderão ser divididos em classe de acordo com a Diretoria;
  2. Beneméritos: serão os associados que por serviços relevantes prestados à Associação, se tornarem merecedores desses títulos, sendo que os mesmos serão conferidos pela Assembléia Geral, por proposta firmada por um mínimo de 10% (dez) por cento dos associados contribuintes, com parecer favorável da maioria absoluta do Conselho deliberativo, sendo cessado o seu título no término no mandato da Diretoria que o conferiu.

Art. 11º - Será excluído do Quadro Social o associado que por qualquer motivo deixar o exercício da categoria econômica.

§ Único - Poderá solicitar mediante pedido por escrito sua exclusão, desde que esteja quite com as mensalidades e contribuições.

Art. 12º - São direitos dos sócios quites com as obrigações sociais:

  1. Freqüentar a sede social e participar de todas as atividades da entidade;
  2. Votar e ser votado nas Assembléias Gerais. Nas eleições destinadas a renovação da Diretoria, para ser votado será observado o artigo 46º a, b, e c;
  3. Subscrever pedido de convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, com número mínimo de 35% (trinta e cinco) por cento do quadro associativo, especificando pormenorizadamente os motivos da convocação;
  4. Fazer uso da palavra nas Assembléias Gerais;
  5. Usar os serviços que a entidade mantiver ou vier a criar.

§ Único - Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas b e d os sócios quites com os cofres sociais.

Art. 13º - São deveres dos associados:

  1. Pagar as contribuições e mensalidades associativas estabelecidas pela Diretoria;
  2. Comparecer às Assembléias Gerais;
  3. Cumprir rigorosamente este Estatuto;
  4. Acatar e cumprir as deliberações da Diretoria ou da Assembléia Geral;
  5. Exercer com zelo e dedicação o cargo ou função para qual tenha sido eleito ou nomeado;
  6. Evitar críticas maldosas ou destrutivas que possam prejudicar os bons trabalhos dos órgãos diretivos da entidade.

Art. 14º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social:

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos Associados:
a) que desacatarem a Assembléia Geral, membros da Diretoria ou do Conselho Deliberativo;
b) não cumprir as obrigações estatutárias;
c) que deixarem de pagar 02 (duas) mensalidades.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social os associados:
a) que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da ACC, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
b) que, sem motivo justificado, se atrasarem em 04 (quatro) meses no pagamento das mensalidades devidas;
c) reincidirem em faltas passíveis de suspensão;
d) praticarem atos atentatórios à moral e aos bons costumes.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, após audiência com o associado, o qual deverá aduzir sua defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, contados no recebimento da notificação.

Art. 15º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Associação Comercial depois de decorridos no mínimo 12 (doze) meses, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria.

§ 1º - Tratando-se de atraso de pagamento de mensalidade, o mesmo deverá quitar o seu débito em uma única parcela acrescida de juros e atualização monetária na forma da lei, tendo sua reabilitação após 30 dias.

§ 2º - Os associados mencionados no "caput" deste artigo, para todos os efeitos, serão considerados novos associados, recebendo inclusive, novo número de matrícula associativa.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
TÍTULO I – DA DIRETORIA

Art. 16º - A Associação será administrada por uma Diretoria Executiva composta de 09 (nove) membros, 05 (cinco) membros do Conselho Deliberativo e mais 03 (três) membros do Conselho Fiscal, sendo que todos os membros serão eleitos e votados em Assembléia Geral Ordinária na forma deste Estatuto no capítulo que trata das eleições.

§ 1º - Os membros da diretoria executiva e membros dos conselhos terão mandato de 03 (três) anos, com início na segunda quinzena de março e término no mês de fevereiro, sendo que a Diretoria continuará administrando a ACC até a posse da nova diretoria.

§ 2º - Todos os membros da Diretoria da ACC poderão ser reeleitos.

§ 3º - A reeleição para as mesmas funções não poderá ultrapassar a dois mandatos consecutivos, os quais possuem a duração de três anos cada um.

§ 4º - Todos exercerão suas funções gratuitamente.

§ 5º - São os seguintes os cargos da Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, 1º - Secretário, 2º - Secretário, 1º - Tesoureiro, 2º - Tesoureiro, Diretor SCPC, Diretor Social, Diretor Comercial e Turismo.

Art. 17º - À Diretoria Compete:

  1. Ao término de cada exercício financeiro, apresentar suas contas, despesas, receitas e o balanço anual à Assembléia Geral Ordinária, no mês de março;
  2. Examinar e decidir acerca das impugnações a candidaturas a cargos de administração e representação da ACC;
  3. Reunir-se ordinariamente, conforme o que deliberar, e extraordinariamente quando necessário;
  4. Propor alterações estatutárias;
  5. Aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
  6. Editar normas, regulamentos e regimentos que não conflitem com disposições legais desse Estatuto;
  7. Coordenar todos os departamentos e serviços da ACC;
  8. Administrar o patrimônio da Associação;
  9. Admitir e demitir funcionários e fixar-lhes os vencimentos, conforme a necessidade;
  10. Deliberar sobre os débitos oriundos dos associados excluídos e os que deixaram de exercer a atividade econômica;
  11. Fixar os valores das mensalidades, taxas e contribuições.

Art. 18º - À Diretoria Executiva compete:

§ 1º Ao Presidente:
a) orientar e administrar as atividades sociais;
b) instalar e presidir as Assembléias Gerais Extraordinárias, podendo, se julgar conveniente, delegar esses poderes;
c) convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) representar a ACC perante os poderes públicos, podendo constituir procuradores especiais para esse fim;
e) assinar, juntamente com o tesoureiro ou seu substituto, quando estiver impedido por qualquer motivo, cheques e outros documentos relativos à movimentação de valores ou fundos da ACC;
f) indicar e destituir representantes da categoria que a Entidade congrega para representá-la junto a outras entidades e órgãos públicos;
g) promover a divulgação da Associação e o relacionamento desta com as demais entidades;
h) tomar "ad-referendum" da Diretoria na primeira reunião, todas as medidas que pelo seu caráter urgente não possam sofrer retardamento;
i) representar a entidade em juízo, ativa e passivamente, podendo constituir procuradores e nomear prepostos para representar a Associação nas eventuais audiências;
j) criar comissões como órgãos de estudos, coordenação e prestação de serviços de apoio à categoria econômica;
k) delegar para fim especial a qualquer diretor uma ou mais de suas atribuições;
l) dar posse aos diretores e conselheiros;
m) examinar e decidir acerca das propostas de admissão de novos associados;
n) convocar por meio de edital a eleição para renovação da Diretoria, conforme o artigo 44º.

§ 2º Compete ao Vice-Presidente:
a) colaborar ativamente com o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos.

§ 3º Compete ao 1º Secretário:
a) organizar, coordenar e dirigir os serviços de secretaria da Associação, os registros sociais, o cadastro geral, seus livros e documentos;
b) despachar o expediente, encaminhando-o à Diretoria ou órgão competente;
c) auxiliar o Presidente nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais, redigindo as respectivas atas;
d) ter sob sua guarda e responsabilidade os livros da Secretaria, na sede da entidade;
e) substituir pela ordem o vice-presidente.

§ 4º Compete ao 2º Secretário:
a) colaborar ativamente com o 1º Secretário e substituí-lo em seus impedimentos.

§ 5º Compete ao 1º Tesoureiro:
a) administrar a vida financeira da entidade;
b) assinar com o Diretor Presidente cheques e outros documentos que impliquem obrigações para a Associação;
c) orientar e fiscalizar a contabilidade;
d) superintender o serviço de cobranças das mensalidades e serviços devidos pelos associados.

§ 6º Compete ao 2º Tesoureiro:
a) colaborar ativamente com o 1º Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos.

§ 7º Compete ao Diretor do SCPC:
a) superintender o Departamento do SCPC;
b) solucionar problemas relacionados entre os associados e o SCPC;
c) propor normas, critérios e regimentos para o funcionamento do setor de SCPC, devendo ser deliberado pela Diretoria.

§ 8º Compete ao Diretor Comercial e Turismo:
a) participar dos eventos relacionados ao comércio e turismo em âmbito Municipal;
b) ajudar a desenvolver o turismo dentro da cidade, no que for possível, desde que aprovado pela Diretoria;
c) planejar, desenvolver ações promocionais da ACC.

§ 9º Compete ao Diretor Social:
a) receber e apresentar convidados e visitantes às reuniões;
b) zelar pela correta execução do protocolo às reuniões sociais;
c) estimular harmonia e entusiasmo entre sócios.

TÍTULO II – DO CONSELHO FISCAL

Art. 19º - A Associação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, conforme os artigos referente a eleição, limitada sua competência à fiscalização da gestão financeira.

§ 1º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente e anualmente até o final do mês de fevereiro para dar parecer das contas da Diretoria, receitas e despesas, balanço anual da ACC, que serão encaminhadas para a Assembléia Geral Ordinária, até o dia 15 de março.

§ 2º - Recusando-se o Conselho a emitir o parecer ou a examinar as contas, a providência será levada a cabo por auditoria independente, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos conselheiros.

TÍTULO III – CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 20º - O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) membros, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, conforme os artigos referentes a eleição.

Art. 21º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da ACC, que poderá na sua falta ou impedimento ser substituído por um dos membros do Conselho por este indicado.

Art. 22º - Ao Conselho Deliberativo compete:

  1. Resolver os casos omissos deste Estatuto;
  2. Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria.

Art. 23º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:

  1. Pelo presidente "ex-ofício" ou mediante solicitação de três conselheiros;
  2. Pela diretoria.

Art. 24º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima 05 (cinco) dias, da qual constará a ordem do dia.

§ Único - O Conselho Deliberativo funcionará com presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha a ordem do dia.

CAPÍTULO V – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 25º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este estatuto e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados presentes em pleno gozo de seus direitos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 1º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita por edital, publicado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, por meio de circulares, jornal de circulação do município e por meios eletrônicos, sendo que a presença e votação são reservadas aos associados.

§ 2º - Quaisquer decisões das Assembléias Gerais que contrariar a lei, o Estatuto Social ou, ainda, criar despesas extraordinárias sem a competente fonte adicional de receita, poderá ser vetada pelo Presidente da Associação.

§ 3º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, será feita por edital, publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de circulares, jornal de circulação no âmbito territorial da ACC e meios eletrônicos, sendo que a presença e votação nas Assembléias Gerais Extraordinárias são reservadas aos associados ou seus representantes legais, poderá ter a presença de pessoas físicas ou jurídicas, quando expressamente convidados pela Diretoria da Associação, limitadas estas à presença, sem direito a voto.

Art. 26º - As Assembléias Gerais só poderão tratar dos assuntos para qual foram convocados.

Art. 27º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:

  1. Quando o Presidente, a maioria da Diretoria ou a maioria dos Conselhos julgar conveniente;
  2. A requerimento dos associados, em número de 35% (trinta e cinco por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 28º - O presidente da Associação não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria e dos Conselhos ou a requerimento dos associados, nos termos da letra "b" do artigo 27º, devendo tomar providências para sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de não instalação da reunião, a maioria absoluta dos que a promoveram.

§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente e expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que solicitaram poderão realiz-la.

Art. 29º - Aprovar até o dia 15 de março de cada ano, as contas da Diretoria, despesas, receitas e o balanço anual da Entidade através da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 30º - As contas somente poderão ser rejeitadas com base em critérios comprovadamente objetivos.

Art. 31º - Na impugnação das contas ocorrerá através da maioria absoluta dos votos na Assembléia Geral.

Art. 32º - Encontradas as irregularidades apontadas, as contas serão rejeitadas, caso contrário estarão automaticamente aprovadas.

CAPÍTULO VI – DA PERDA, RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DE MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 33º - Os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  1. Má conservação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Grave violação deste Estatuto;
  3. Abandono do cargo, na forma prevista no parágrafo único do artigo 37º;
  4. Renúncia.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela maioria da Diretoria e, sob pena de nulidade, devendo ser ratificada pela Assembléia Geral.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 34º - Na hipótese de perda ou destituição de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe o artigo 36º e seus parágrafos.

Art. 35º - Havendo vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo, exceto o do Presidente, competirá a Diretoria indicar, entre os associados, que estejam quites com as mensalidades e que tenha no mínimo 12 meses de filiação e estar comprovadamente exercendo a atividade econômica há mais de três anos, ocupar o respectivo cargo até o término do mandato.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da Associação.

§ 2º - Em se tratando de vacância do cargo de Presidente, assumirá automaticamente, e completará o mandato o vice-presidente, procedendo a Diretoria na forma do disposto no "caput" em relação ao preenchimento do cargo que estiver vago.

Art. 36º - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, inclusive do Presidente, assumirá a Presidência o membro mais idoso do Conselho Deliberativo, somente para efeito de proceder novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Na hipótese do Presidente resignatário não convocar a Assembléia Geral no prazo assinado no "caput", a providência a ser adotada será que qualquer outro membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo poderá assumir a vaga ou um associado, conforme o artigo 35º caput.

§ 2º - Os novos membros eleitos, cumprirão o restante do mandato, até o seu término, dos renunciantes.

Art. 37º - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, membro da Diretoria ou do Conselho que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação durante seis anos.

§ Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria.

Art. 38º - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, proceder-se-á na conformidade no artigo 35º e seus parágrafos.

CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES

Art. 39º - As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Fiscal, serão realizadas na segunda quinzena do mês de fevereiro, através de Assembléia Geral Ordinária.

Art. 40º - O voto será secreto, não sendo admitido o voto por procuração e correspondência, sendo admitida a delegação de poder, formalmente manifestado pela empresa associada, a alto funcionário da mesma para representá-la na Assembléia em que se processar a eleição por ela votar, desde que o documento tenha firma reconhecida.

Art. 41º - Havendo uma única chapa inscrita haverá aclamação no dia da eleição, que a critério do Presidente da Associação, poderá ser realizada em Assembléia Geral, dispensadas todas e quaisquer formalidades, inclusive a adoção de voto secreto, Mesas Coletora e Apuradoras, com qualquer número de associados presentes.

§ Único - Não havendo registro de chapas para concorrer ao pleito a Diretoria continuará na Administrando a ACC por mais um mandato.

Art. 42º - O sigilo do voto será assegurado pela adoção das seguintes medidas:

  1. Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas, que devem ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (zero um), obedecida a ordem de registro;
  2. Isolamento do eleitor em cabine indevassável, no ato de votar;
  3. Verificação da autenticidade da cédula única, à vista das rubricas nelas apostas pelos membros da Mesa Coletora;
  4. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 43º - A relação de eleitores e a folha de votação serão organizadas ate 02 (dois) dias antes da data fixada para a realização das eleições.

Art. 44º - As eleições serão convocadas pelo Presidente da Associação, por edital, do qual constará:

  1. Data, horário e locais de votação;
  2. Prazo para o registro das chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
  3. Prazo para impugnação das candidaturas; datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o "quorum" na primeira, bem como de novo escrutínio, em caso de empate entre as chapas mais votadas;
  4. Data, horário e local da realização da Assembléia Geral, no caso da inscrição de uma única chapa nos termos do disposto do artigo 41º.

§ Único - O edital a que se refere o "caput" deverá ser publicado em jornal de circulação na base territorial da Entidade, por circulares e por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para votação.

Art. 45º - O registro das chapas completas, que deverão conter os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Fiscal, será admitido até 20 (vinte) dias antes da data da eleição.

Art. 46º - O requerimento de registro de chapa, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente da Associação e assinado por todos os candidatos, que será instruído com:

  1. Prova de que o candidato está há mais de 03 (três) anos no exercício de atividade econômica. Para esse fim poderá ser computado o tempo anterior de participação em qualquer empresa integrante da categoria;
  2. Comprovação de que o candidato é titular, sócio ou diretor de empresa associada há no mínimo, 03 (três) anos e que não se encontra em regime de concordata;
  3. Pertencer ao quadro associativo há 12 (doze) meses;
  4. Relação de todos os candidatos com a indicação dos cargos que ocuparão, subscrito por todos os membros da chapa.

§ 1º - Na composição da chapa, observar-se-á o disposto no artigo 16º do Estatuto.

§ 2º - É vedado ao candidato participar de mais de uma chapa registrada.

§ 3º - Todos os membros que compõe a chapa a ser registrada deverão estar em dia com as mensalidades e contribuições da ACC, antes do início do período para inscrição dos registros das chapas para concorrer ao pleito. Caso contrário será considerada nula.

Art. 47º - O registro de chapas far-se-á na Secretaria da Associação, no horário indicado no Edital de Convocação, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.

Art. 48º - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos a todos os cargos eletivos:

§ 1º - Verificada irregularidade na documentação apresentada, será o requerente notificado e seu registro será recusado.

§ 2º - As condições de elegibilidade dos candidatos deverão ocorrer ate a data do pleito.

Art. 49º - Encerrando-se o prazo para o registro de chapas, o Presidente da Associação providenciará em 05 (cinco) dias:

  1. A lavratura da ata que mencionará a chapa ou chapas registradas e que será assinada pelo Presidente da ACC e pelos candidatos a Presidente;
  2. A publicação de edital dando conta da composição das chapas inscritas, salvo se apenas uma houver se habilitado, caso em que a providência será facultativa do Presidente da Associação;
  3. Nesta ata constará o nome do Presidente e mesários da Mesa Coletora.

Art. 50º - São inelegíveis para os cargos de administração e representação da Associação:

  1. Os que houverem lesado o patrimônio da entidade;
  2. Os que não estiverem, desde 03 (três) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade econômica;
  3. Os que não integrarem o quadro associativo da Associação há, pelo menos, 12 meses.

Art. 51º - As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente e dois Mesários, nomeados pelo Presidente da Associação.

Art. 52º - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:

  1. Os candidatos;
  2. Cônjuges e parentes dos candidatos, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
  3. Os membros da Diretoria da Entidade.

§ Único - Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelos candidatos que encabeçarem as chapas, na proporção de um por mesa e por chapa.

Art. 53º - Os mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora de modo que haja quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Art. 54º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados, funcionários da Associação, quando solicitados pelo Presidente da Mesa, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Art. 55º - Para votar nas eleições da ACC, todo associado terá cumprir os seguintes requisitos, na data da eleição:

  1. Ter no mínimo, 12 meses de inscrição no quadro social da Associação;
  2. Estiver em pleno gozo dos seus direitos sociais conferidos por este Estatuto;
  3. Ter quitado seus débitos junto à tesouraria, pelo menos 10 (dez) dias antes do dia do pleito.

Art. 56º - O voto, independentemente do número de chapas registradas poderá ser exercido somente pelo associado, ou a quem tenha sido delegado para faz-lo por escrito, uma única vez, conforme o artigo 40º.

Art. 57º - No dia e local designados, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e as urnas destinadas a recolher os votos, suprindo eventuais deficiências.

Art. 58º - Na hora fixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa Coletora declarará iniciados os trabalhos.

Art. 59º - Os trabalhos eleitorais terão duração mínima de 01 (uma) hora consecutiva.

§ 1º - Se, por motivo de força maior, não houver possibilidade de se dar início ao pleito no dia e hora previstos no edital ou, ainda, se instalados os trabalhos estes tiverem que ser interrompidos, as eleições terão prosseguimento no primeiro dia útil que se seguir à cessação do impedimento, independente de nova convocação.

§ 2º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da relação de eleitores.

§ 3º - Em ocorrendo a hipótese prevista no Artigo 41º deste Estatuto, a critério do Presidente da Associação, poderão ser dispensados os horários previstos no "caput" deste Artigo.

Art. 60º - Iniciada a votação, cada eleitor se apresentará à mesa se identificando e assinará a folha de votação, recebendo a cédula única rubricada pelo Presidente e demais Mesários e, na cabine indevassável assinalará o retângulo próprio à chapa de sua preferência, depositando-a na urna colocada junto a Mesa Coletora:

§ 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa para que esta verifique, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

§ 2º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 61º - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar serão convocados a fazerem a entrega de documentos de identificação recebendo suas senhas, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Art. 62º - Encerrada a coleta de votos, a Mesa Coletora se transformará em Mesa Apuradora.

Art. 63º - Instalada a Mesa Apuradora, o seu Presidente procederá à abertura das urnas e à contagem dos votos.

Art. 64º - Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ Único - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 65º - Assiste aos candidatos o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente à apuração.

§ Único - O protesto poderá ser verbal ou escrito, devendo neste último caso, ser anexado à ata de apuração.

Art. 66º - A anulação de voto não implicará na anulação da eleição.

Art. 67º - Após a apuração dos votos, havendo empate caberá ao Presidente da Associação determinar a data para a realização de nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitada a eleição as chapas em questão.

Art. 68º - Encerrada a apuração dos votos, o Presidente da mesa apuradora lavrará a ata registrando a data e hora de início e do encerramento dos trabalhos, constando em ata o total de associados que votaram, protestos apresentados pelos eleitores e fiscais, e o resultado final da eleição, e proclamando eleitos os mais votados.

Art. 69º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos em relação ao número de votantes.

Art. 70º - O recurso contra o resultado das eleições será dirigido ao Presidente da Associação, no prazo de 03 (três) dias a contar da data do pleito, por qualquer associado e protocolado, em duas vias, na Secretaria da Associação.

Art. 71º - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente da Associação notificar o recorrido, para em 10 (dez) dias apresentar contra-razões.

Art. 72º - Apresentadas as contra-razões ou findo o prazo sem elas, o Presidente da Associação, em 05 (cinco) dias, informará o processo, encaminhando-o à Assembléia Geral para decisão.

Art. 73º - Se o recurso versar sobre impugnação ou inelegibilidade de algum candidato, não implicará na suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga para ele, conforme o artigo 35º deste Estatuto.

Art. 74º - Compete ao Presidente da ACC dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, e não tendo recurso, dar publicidade do pleito.

Art. 75º - Todos os prazos deste Estatuto serão contados excluindo o dia de início e incluindo o de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se coincidir com o dia em que não haja expediente na Associação.

Art. 76º - As atribuições do processo eleitoral, quando não houver disposição expressa em contrário, são de competência do Presidente da Entidade e, na ausência deste, passarão automaticamente à responsabilidade de seu substituto.

Art. 77º - A posse dos eleitos para um mandato de 03 (três) anos dar-se-á ao término do mandato expirante.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78º - Serão tomadas por escrutínio secreto as Deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

  1. Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

Art. 79º - A Associação tem existência distinta da dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.

Art. 80º - Não havendo disposição especial contrária prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de ato infringente a qualquer norma Estatutária.

Art. 81º - As Assembléias Gerais somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de um décimo dos associados e em segunda convocação decorridos trinta minutos com qualquer número de associados, salvo quando deliberar sobre os assuntos previstos no artigo 82º.

Art. 82º - Quando deliberar sobre destituição dos administradores e alteração do Estatuto, exigir-se-á o quorum deliberativo de 2/3 dos presentes para a Assembléia especialmente convocada para este fim. Na primeira convocação o quorum exigido é o da maioria absoluta dos associados, caso não tenha quorum a segunda convocação poderá ocorrer decorridos trinta minutos com 1/3 dos associados. Não tendo quorum nas duas primeiras convocações, uma nova data será marcada no prazo de 30 dias.

Art. 83º - Em fevereiro termina o mandato da Diretoria da ACC e a posse da diretoria para o mandato de três anos, acontecerá na segunda quinzena de março.

Art. 84º - Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do dia 29 de dezembro de 2003, entrando em vigor na data de sua inscrição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta comarca, ficando revogadas todas as disposições estatutárias anteriores.

Cruzeiro, 29 de dezembro de 2003.

Presidente da AGE da ACC: Sergio H. E. R. Duarte

1º Secretário da AGE da ACC: Elmo Rossato

Advogado: Dr. Alexandre Dimas de Souza Pinto — OAB/SP 62.682

Registro em Cartório: Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Cruzeiro-SP (Nilton Hélio Peres Campello - Oficial) • Protocolo A-3, Fls. 51, Nº 7.789 (23/01/2004) • Registrado em Microfilme sob nº 8.799 em 26/01/2004.
Sede Registrada: Av. Major Novaes, 323 - Centro - Cruzeiro/SP - CEP 12701-330